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Decreto 1.662, de 06/10/1995, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Todo estabelecimento que fabrique, manipule, fracione, comercie, importe ou exporte produtos veterinários para si e/ ou para terceiros deve estar registrado no Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

STJ Administrativo. Embargos à execução fiscal. Conselho profissional. Empresa de laticínios. Registro. Precedentes do STJ. Lei 5.517/1968, art. 5º, «f». Lei 6.839/1980, art. 1º. Decreto 1.662/1995, art. 4º, Decreto 1.662/1995, art. 6º, IV. Mais detalhes

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