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Decreto 1.662, de 06/10/1995, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os produtos rotulados não poderão ser descritos nem se apresentar com rótulos que:

I - contenham vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam fazer com que a referida informação seja falsa, incorreta, insuficiente ou que possam induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, quantidade, duração, rendimento ou forma do uso do produto.

II - atribua efeitos ou propriedade que não possuam ou que não possam ser demonstrados.

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