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Decreto 1.662, de 06/10/1995, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Para efeito de fiscalização, os produtos importados (produto técnico, mistura, pré-mistura, produto terminado ou produtos terminado a granel) deverão observar os seguintes requisitos:

I - apresentar o nome e o número do certificado de registro do produto, número do seu lote ou partida, data de fabricação, protocolos analíticos que obtenha, caracteristiva químicas, físico-químicas e farmacêuticas;

II - ao comerciara o produto importado, o importador deverá possuir registro que ficará à disposição das autoridades, e no qual constará a data da operação, nome e número do regist4ro do importador, nome e número do Certificado de Registro no Minstério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

III - quando se tratar de produto técnico pré-mistura importada, informar sua destinação, quantidade em cada operação e quantidade remanescente de acordo com a importação original.

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