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Decreto 1.662, de 06/10/1995, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A importação de produto acabado será autorizada mediante o cumprimento das seguintes exigências, bem como de outras normas que vierem a ser baixadas:

I - registro da firma importadora e do produto junto ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

II - apresentação do certificado de registro ou de Autorização de Venda Livre expedido pelas autoridades do país de origem ou, na falta, de justificativa pela qual não se permite o uso e comercialização naquele país, expedido pela autoridade compete.

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