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Decreto 1.662, de 06/10/1995, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os estabelecimentos fabricantes disporão de Médico Veterinário, Químico, Bioquímico ou Farmacêutico, como responsável disporão de Médico Veterinário, Químico, Bioquímico ou Farmacêutico, como responsável e/ ou substituto, para todas as etapas de produção e controle do produto.

§ 1º - Toda a produção de natureza biológica, será de responsabilidade técnica de Médico Veterinário ou outro profissional habilitado, nos termos da legislação pertinente;

§ 2º - É vedado a todo servidor em exercício no órgão fiscalizador, e ao seu consorte, empregarem sua atividade em estabelecimentos particulares que produzam, fracionem comercial, ainda que como acionistas, quotistas ou comanditários.

§ 3º - O responsável técnico de que trata este artigo estar registrado junto ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

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