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Decreto 1.662, de 06/10/1995, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O órgão competente do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária poderá colher amostras do produto final e das matérias-primas, em qualquer momento e lugar que julgar necessário.

§ 1º - As amostras serão colhidas em duplicata e lacradas de forma a garantir sua total inviolabilidade. Uma amostra permanecerá sob custódia do estabelecimento onde foi colhida; a outra será remetida ao órgão competente do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para análise;

§ 2º - A colheita de amostra em locais de distribuição deverá obedecer às características do produto e aos sistemas analíticos, de modo a definir a responsabilidade respectiva dos fabricantes, distribuidores, revendedores e varejistas;

§ 3º - O fabricante, responsável pelo produto, deverá conservar até o seu vencimento amostras de cada partida, série ou lote, conforme a legislação a ser aprovada para cada tipo e características do produto.

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