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Decreto 1.662, de 06/10/1995, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Todas as partidas de fabricação de produtos veterinários deverão ser registradas em protocolos se produção, com identificação e respeitadas as condições das provas, controles e caracterizações indicadas na regulamentação pertinente. Este protocolo deverá estar á disposição do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

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