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Decreto 1.645, de 26/09/1995, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É concedido indulto:

I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1995, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II - ao condenado à pena privativa de liberdade que se encontre em estágio avançado ou terminal de doença grave e incurável, comprovado por laudo circunstanciado de médico oficial ou, na falta deste, do médico que assiste, desde que não haja oposição do beneficiado;

III - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, desde que tenha, até 25 de dezembro de 1995, completado sessenta anos de idade, comprovado por documento hábil, e cumprido, no mínimo um terço, se não reincidente, ou metade se reincidente;

IV - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, que tenha, comprovadamente, cometido o crime com menos de 21 anos de idade, e cumprido, até 25 de dezembro de 1995, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

V - ao condenado, pai ou mãe de filho menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1995, de cujos cuidados comprovadamente necessite, desde que tenha cumprido, até aquela data, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade. se reincidente;

VI - ao condenado que tenha cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente.

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