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Decreto 1.605, de 25/08/1995, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS serão submetidos à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

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