Carregando…

Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 60

Artigo60

Art. 60

- Os direitos antidumping poderão ser suspensos por período de um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições de mercado, e desde que o dano não se reproduza ou subsista em função da suspensão e que a indústria doméstica seja ouvida.

Parágrafo único - Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?