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Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 56

Artigo56

Capítulo VII - DA DURAçãO E REVISãO DOS DIREITOS ANTIDUMPING COMPROMISSOS DE PREçOS(Ir para)
Art. 56

- Direitos antidumping e compromissos de preços somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o dumping causador de dano.

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