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Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 55

Artigo55

Art. 55

- No caso de violação de compromissos de preços, direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas antidumping provisórias, previstas no art. 38, ressalvados aqueles que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.

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