Carregando…

Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 49

Artigo49

Seção III - DOS PRODUTOS SUJEITOS àS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISóRIAS(Ir para)
Art. 49

- Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias e direitos antidumping a produtos importados que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação do ato que contenha as decisões previstas nos arts. 34 e 42.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?