Carregando…

Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 39

Artigo39

Seção VI - DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAçãO(Ir para)
Art. 39

- As investigações serão concluídas de um ano após abertura, exceto em circunstâncias excepcionais quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?