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Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 32

Artigo32

Art. 32

- As partes interessadas poderão solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais serão prontamente colocadas à disposição das partes que tenham feito tal solicitação, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo. Será dada oportunidade para que estas defendam seus interesses, por escrito, com base em tais informações.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito antidumping. CPC, art. 130 e CPC, art. 131, de 1973 devida análise do conteúdo probatório. Exame que pressupõe a incursão em matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Não vinculação do Juiz a laudo pericial. Livre convencimento. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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