Art. 24
- Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federal, ex offício , poderá abrir a investigação, desde que haja elementos de prova suficientes da existência de dumping , de dano e do nexo causal entre eles, que justifiquem a abertura. O governo do país interessado será notificado da existência desses elementos de prova, antes da abertura da investigação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!