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Decreto 1.479, de 02/05/1995, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 2º e 6º do Decreto 1.141, de 19/05/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 1.141, de 19/05/1994, art. 2º (Ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas)
[Art. 2º - As ações de que trata este decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, da Cultura e das Relações Exteriores, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei 6.001, de 19/12/1973.
Lei 6.001, de 19/12/1973 (Estatuto do Índio)
(...)]
[Art. 6º - (...).
(...)
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
V - um representante do Ministério da Cultura;
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um representante da Fundação Nacional do Índio;
VIII - dois representante da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.
(...)]
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