Art. 2º
- O Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado poderá, em caso excepcional, autorizar a realização de concursos públicos, bem assim a nomeação para provimento de cargos efetivos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, enquanto perdurar a suspensão prevista no artigo anterior.
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