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Decreto 1.366, de 12/01/1995, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Compete ao Conselho do Programa Comunidade Solidária:

I - propor e opinar sobre ações prioritárias na área social;

II - incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o governo, o combate à pobreza e à fome;

III - incentivar a parceria e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando à complementariedade das ações desenvolvidas;

IV - promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do governo e da sociedade;

V - estimular e apoiar a criação de conselhos estaduais e municipais de combate à fome e à pobreza;

VI - elaborar seu regimento interno.

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