Art. 1º
- O art. 35, § 2º, do Decreto 55.762, de 17/02/1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 35 - [...]
§ 2º - As entidades e estabelecimentos de crédito mencionados no art. 33 poderão reemprestar às empresas referidas neste artigo os recursos provenientes de empréstimos, crédito e financiamentos obtidos no exterior; caso haja risco de câmbio, poderão os concedentes do crédito exigir que o mesmo seja assumido pelo concedente no exterior ou pela empresa beneficiária da operação final].
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