Capítulo VII - DAS TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NOS LIMITES DO IMPERIO COM PAIZES ESTRANGEIROS (Ir para)
Art. 82- Dentro da zona de dez leguas contigua aos limites do Imperio com Paizes estrangeiros, e em terras devolutas, que o Governo pretender povoar, estabelecer-se-hão Colonias Militares.
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