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Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Governo fixará os emolumentos, que as partes teem de pagar pelas certidões, copias de mappas, e quaesquer outros documentos passados nas Secretarias das Repartições Geral e Especiaes das Terras Publicas. Os titulos porêm das terras, distribuidas em virtude da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, somente pagarão o imposto fixado no 11 da mesma Lei.

Os emolumentos, e imposto serão arrecadados como renda do Estado.

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