Art. 65
- O Director Geral, de posse dos mappas, memoriaes, e informações, proporá ao Governo Imperial a venda das terras, que não forem reservadas para alguns dos fins declarados no 12 da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, tendo attenção á demanda, que houver dellas em cada huma das Provincias, e indicando o preço minimo da braça quadrada, que deva ser fixado na conformidade do disposto no § 2º do 14 da citada Lei.
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