Carregando…

Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 64

Artigo64

Capítulo V - DA VENDA DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)
Art. 64

- A' medida que se for verificando a medição, e demarcação dos territorios, em que devem ser divididas as terras devolutas, os Delegados do Director Geral das Terras Publicas remetterão ao dito Director os mappas da medição, e demarcação de cada hum dos ditos territorios, acompanhados dos respectivos memoriaes, e de informação de todas as circumstancias favoraveis, ou desfavoraveis ao territorio medido, e do valor de cada braça quadrada, com attenção aos preços fixados no § 2º do 14 da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?