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Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 56

Artigo56

Art. 56

- Findo o prazo marcado pelo Presidente para medição das sesmarias, e concessões do Governo sujeitas á revalidação, e das posses sujeitas á legitimação, os Commissarios informarão os Presidentes do estado das medições, e do numero das sesmarias, e posses, que se acharem por medir, declarando as causas, que houverem inhibido a ultimação das medições.

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