Carregando…

Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 55

Artigo55

Art. 55

- Os Presidentes das Provincias, quando nomearem os Juizes Commissarios de medições, marcarão os salarios e emolumentos, que estes, seus Escrivães, e Agrimensores deverão receber das partes pelas medições, que fizerem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?