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Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Nas medições, tanto de sesmarias, e outras concessões do Governo Geral, e Provincial, sujeitas á revalidação, como nas posses sujeitas á legitimação, as decisões dos arbitros, aos quaes serão submettidas pelo Juiz Commissario todas as questões, e duvidas de facto, que se suscitarem, não serão sujeitas a recurso algum; as dos Juizes Commisarios porêm, que versarem sobre o direito dos sesmeiros, ou posseiros, e seus confrontantes, estão sujeitas a recurso para o Presidente da Provincia, e deste para o Governo Imperial.

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