Art. 41
- Se dentro dos limites da sesmaria, ou concessão encontrarem posses com cultura effectiva, e morada habitual, em circumstancias de serem legitimadas, examinarão se essas posses tem em seu favor alguma das excepções constantes da segunda parte do § 2º do 5º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850; e verificada alguma das ditas excepções, em favor das posses, deverão ellas ser medidas, a fim de que os respectivos posseiros obtenhão a sua legitimação, medindo-se neste caso para o sesmeiro, ou concessionario o terreno, que restar da sesmaria, ou concessão, se o sesmeiro não preferir o rateio, de que trata o § 3º do 5º da Lei.
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