Carregando…

Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Os nomeados para este emprego, que não tiverem legitima escusa, a juizo do Presidente da Provincia, serão obrigados a aceita-lo, e poderão ser compellidos á isso por multas até a quantia de cem mil réis.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?