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Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Compete á Repartição Geral das Terras Publicas:

§ 1º - Dirigir a medição, divisão, e descripção das terras devolutas, e prover sobre a sua conservação.

§ 2º - Organisar hum Regulamento especial para as medições, no qual indique o modo pratico de proceder á ellas, o quaes as informações, que devem conter os memoriaes, de que trata o Art. 16 deste Regulamento.

§ 3º - Propor ao Governo as terras devolutas, que deverem ser reservadas: 1º para a colonisação dos indigenas: 2º para a fundação de Povoações, abertura de estradas, e quaesquer outras servidões, e assento de Estabelecimentos Publicos.

§ 4º - Fornecer ao Ministro da Marinha todas as informações, que tiver ácerca das terras devolutas, que em razão de sua situação, e abundancia de madeiras proprias para a construcção naval, convenha reservar para o dito fim.

§ 5º - Propor a porção de terras medidas, que annualmente deverem ser vendidas.

§ 6º - Fiscalisar a distribuição das terras devolutas, e a regularidade das operações da venda.

§ 7º - Promover a colonisação nacional, e estrangeira.

§ 8º - Promover o registro das terras possuidas.

§ 9º - Propor ao Governo a formula, que devem ter os titulos de revalidação, e de legitimação de terras.

§ 10 - Organisar, e submetter á approvação do Governo o Regulamento, que deve reger a sua Secretaria, e as de seus Delegados nas Provincias.

§ 11 - Propor finalmente todas as medidas, que a experiencia for demonstrando convenientes para o bom desempenho de suas attribuições, e melhor execução da Lei 601 de 18 de Setembro de 1.850, e deste Regulamento.

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