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Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Se as Autoridades, á quem incumbe dar taes informações, deixarem de o fazer nos prazos marcados pelos Presidentes das Provincias, serão punidas pelos mesmos Presidentes com a multa de cincoenta mil réis, e com o dobro nas reincidencias.

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