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Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Logo que for publicado o presente Regulamento, os Presidentes das Provincias exigirão dos Juizes de Direito, dos Juizes Municipaes, Delegados, Subdelegados, e Juizes de Paz informação circumstanciada sobre a existencia, ou não existencia em suas Comarcas, Termos e Districtos de posses sujeitas á legitimação, e de sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial sujeitas á revalidação na fórma dos Arts. 24, 25, 26 e 27.

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