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Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 22

Artigo22

Capítulo III - DA REVALIDAçãO, E LEGITIMAçãO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)
Art. 22

- Todo o possuidor de terras, que tiver titulo legitimo da acquisição do seu dominio, quer as terras, que fizerem parte delle, tenhão sido originariamente adquiridas por posses de seus antecessores, quer por concessões de sesmarias não medidas, ou não confirmadas, nem cultivadas, se acha garantido em seu dominio, qualquer que for a sua extensão, por virtude do disposto no § 2º do 3º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, que exclue do dominio publico, e considera como não devolutas, todas as terras, que se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo.

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