Carregando…

Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Neste caso, se os proprietarios, ou posseiros visinhos se sentirem prejudicados, apresentarão ao Agrimensor petição, em que exporão o prejuizo, que soffrerem. Não obstante continuará a medição; e ultimada ella, organisados pelo Inspector o memorial, e mappa respectivos, será tudo remettido ao Juiz Municipal, se o peticionario prejudicado for possuidor, ou sesmeiro não sujeito á legitimação, ou revalidação, e ao Juiz Commissario creado pelo 30 deste Regulamento, se o dito peticionario for possuidor, ou sesmeiro sujeito á revalidação, ou legitimação. Tanto o Juiz Municipal, como o Commissario darão vista aos oppoentes por cinco dias para deduzirem seus embargos, que serão decididos, os deduzidos perante o Juiz Commissario nos termos, e com o recurso do 47; e os deduzidos perante o Juiz Municipal na fórma das Leis existentes, e com recurso para as Autoridades judiciarias competentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?