Capítulo II - DA MEDIçãO DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)
Art. 10- As Provincias, onde houver terras devolutas, serão divididas em tantos districtos de medição, quantos convier, comprehendendo cada districto parte de huma Comarca, huma ou mais Comarcas, e ainda a Provincia inteira, segundo a quantidade de terras devolutas ahi existentes, e a urgencia de sua medição.
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