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Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 10

Artigo10

Capítulo II - DA MEDIçãO DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)
Art. 10

- As Provincias, onde houver terras devolutas, serão divididas em tantos districtos de medição, quantos convier, comprehendendo cada districto parte de huma Comarca, huma ou mais Comarcas, e ainda a Provincia inteira, segundo a quantidade de terras devolutas ahi existentes, e a urgencia de sua medição.

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