Carregando…

Decreto 1.282, de 19/10/1994, art. 7

Artigo7

Capítulo II - DA EXPLORAçãO DA FLORESTA E DEMAIS FORMAS DE VEGETAçãO ARBóREA PARA O USO ALTERNATIVO DO SOLO NA AMAZôNIA (Ir para)
Art. 7º

- Somente será permitida a exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação arbórea da bacia amazônica em áreas selecionadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico para uso alternativo do solo.

Parágrafo único - Entende-se por áreas selecionadas para uso alternativo do solo, aquelas destinadas à implantação de projetos de colonização, de assentamento de população, agropecuários, industriais, florestais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?