Art. 4º
- Fica proibido o corte e a comercialização da castanheira Bertholetia excelsa e da seringueira Hevea spp em florestas nativas, primitivas ou regeneradas, ressalvados os casos de projetos para a realização de obras de relevante interesse público.
Parágrafo único - No corte e na comercialização de outras espécies arbóreas, serão observados critérios técnico-científicos e peculiaridades estaduais e regionais.
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