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Decreto 1.282, de 19/10/1994, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Além das sanções administrativas previstas neste decreto, o não cumprimento de quaisquer das operações ou exigências previstas nos arts. 15, 16 e 17 deste Decreto, sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 14 da Lei 6.938, de 31/08/81.

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