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Decreto 1.282, de 19/10/1994, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DA EXPLORAçãO DAS FLORESTAS PRIMITIVAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAçãO ARBóREA NA AMAZôNIA (Ir para)
Art. 1º

- - A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei 4.771, de 15/09/65 (Código Florestal), e das demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, que deverá obedecer aos princípios de conservação dos recursos naturais, de preservação da estrutura da floresta e de suas funções, de manutenção da diversidade biológica, de desenvolvimento sócio-econômico da região e aos demais fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.788, de 28/09/2006.

§ 1º - Para efeito deste Decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo de 13º S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44º W, no Estado do Maranhão.

§ 2º - Entende-se por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta para o obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal. (NR)

Redação anterior: [Art. 1º - A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei 4.771, de 15/09/65 (Código Florestal), e demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável, segundo os princípios gerais e fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º - Para efeito deste Decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará e Roraima, além das regiões situadas ao Norte do Paralelo de 13ºS, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a Oeste do meridiano de 44ºW, no Estado do Maranhão.
§ 2º - Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.]

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