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Decreto 1.212, de 03/08/1994, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A solicitação que tiver por objeto fazer respeitar o exercício dos direitos de visita por parte de seus titulares, poderá ser dirigida às autoridades competentes de qualquer Estado Parte, conforme disposto no artigo 6 desta Convenção. O procedimento apropriado será o disposto nesta Convenção para a restituição de menores.

Disposições Gerais
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