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Decreto 1.091, de 21/03/1994, art. 0

Artigo0

DECRETO 1.091, DE 21 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 22-03-1994)

Administrativo. Empresas estatais. Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.038, de 08/04/2022, art. 38 (art. 3º. Vigência em 02/05/2022)

Decreto 10.960, de 10/02/2022, art. 1º, 3º (arts. 2º e 5º).

Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 75 (art. 2º).

Decreto 7.160, de 29/04/2010 (art. 2º, parágrafo único).

Decreto 7.021, de 01/12/2009 (art. 2º, parágrafo único).

(Arts. - - - - - - -
Decreto 7.244/2010 (Excepciona a Telebras das restrições do art. 1º, II deste decreto
Decreto 2.988/1999 (Excepciona a Petrobras das restrições do art. 1º, II deste decreto
Decreto 2.560/1998 (Excepciona o Banespa das restrições do art. 1º, I e II deste decreto
Decreto 757, de 19/02/1993 (Empresas estatais. Composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

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Decreto 7.244/2010 (Excepciona a Telebras das restrições do art. 1º, II deste decreto
Decreto 2.988/1999 (Excepciona a Petrobras das restrições do art. 1º, II deste decreto
Decreto 2.560/1998 (Excepciona o Banespa das restrições do art. 1º, I e II deste decreto
Decreto 757, de 19/02/1993 (Empresas estatais. Composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador)