Art. 2º
- O PRONAICA será implementado conforme as necessidades e disponibilidades locais, em obediência aos princípios da atenção integral à criança e ao adolescente e mediante adoção de uma ou mais das seguintes linhas estratégicas:
I - articulação e integração local de serviços e equipamentos sociais existentes;
II - utilização, adequação e melhoria dos equipamentos sociais disponíveis;
III - quando indispensável, construção de unidades específicas.
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