Carregando…

Decreto 1.056, de 11/02/1994, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O PRONAICA será implementado conforme as necessidades e disponibilidades locais, em obediência aos princípios da atenção integral à criança e ao adolescente e mediante adoção de uma ou mais das seguintes linhas estratégicas:

I - articulação e integração local de serviços e equipamentos sociais existentes;

II - utilização, adequação e melhoria dos equipamentos sociais disponíveis;

III - quando indispensável, construção de unidades específicas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?