Art. 1º
- O Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (PRONAICA) promoverá e coordenará o desenvolvimento de ações de atenção integral a crianças e adolescentes, de forma descentralizada, articulada e integrada, por meio de órgãos federais, estaduais, municipais, organizações não-governamentais e com a cooperação de organismos internacionais.
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