Art. 2º
- É facultado aos operadores portuários, para antecipar e agilizar o despacho aduaneiro das mercadorias, recolherem o AITP:
I - na importação, antes do registro da Declaração de Importação ou da Declaração de Trânsito Aduaneiro;
II - na exportação, antes da apresentação, à Secretaria da Receita Federal, dos documentos que instruem o despacho.
Parágrafo único - Nos casos de mercadorias destinadas à exportação, em trânsito aduaneiro até o porto de embarque, o recolhimento do AITP poderá ser efetuado até a conclusão do trânsito.
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