Art. 1º
- Até 31 de dezembro de 1993, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que realizem serviços de natureza especial e urgente, que demandem horário de trabalho extraordinário, poderão exceder o limite anual previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 948, de 05/10/93, mediante autorização do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
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