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Decreto 978, de 10/11/1993, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ressalvadas as disposições especiais constantes da Lei 8.730, de 10/11/93, a declaração e a atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos observarão as normas deste regulamento.

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