- As contas de aplicação financeira a que se refere o art. 4º da Lei 8.685/1993, serão abertas:
I - em nome do produtor, para cada projeto, em conta de aplicação financeira no Banco do Brasil S.A.;
II - em nome do contribuinte, nos casos previstos no caput do art. 5º deste decreto, transferidos à conta do projeto e de responsabilidade do produtor, após a aprovação e contratação do projeto.
§ 1º - Os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão transferidos à conta da empresa produtora em nome do projeto, acrescido dos rendimentos financeiros auferidos no período.
§ 2º - No caso de projetos vinculados a emissão de certificados de investimentos, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 1º deste decreto, aplicar-se-ão as normas previstas na Lei 6.385, de 7/12/1976.
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