Art. 16
- O Ministério da Cultura fiscalizará a efetiva execução deste Decreto que se refere à realização das obras audiovisuais e aplicação dos recursos nelas comprometidos, aplicando, quando for o caso, as multas previstas no art. 11 da Lei 8.685/1993.
Parágrafo único - O produto das multas aplicadas na forma do caput deste artigo será revertido ao Ministério da Cultura, para utilização exclusiva na atividade audiovisual.
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