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Decreto 974, de 08/11/1993, art. 15

Artigo15

Art. 15

- As cópias das obras audiovisuais para depósitos na Cinemateca Brasileira ou em outro arquivo por ela credenciado, em decorrência de terem sido efetuadas com recursos incentivadas ou merecedoras de prêmios em dinheiro do Governo Federal deverão ser cópias novas, na bitola original, com marcação de luz, devendo o depósito ser efetivado no prazo máximo de seis meses após a conclusão da obra.

§ 1º - O custo de confecção das cópias a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da empresa produtora beneficiária do prêmio ou incentivo.

§ 2º - As cópias a que se refere o caput deste artigo não poderão ser utilizadas em nenhum tipo de exibição, assegurando-se sua preservação.

§ 3º - A obrigação do depósito restringe-se a uma cópia por título.

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