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Decreto 974, de 08/11/1993, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Entende-se por adaptação de obra audiovisual publicitária estrangeira, nos termos do art. 22 da Lei 8.401/1992, a tradução para a língua portuguesa dos diálogos, textos, mensagens e assemelhados da obra audiovisual original e o atendimento de pelo menos três requisitos entre os abaixo relacionados:

I - música de autoria de compositor brasileiro e arranjo de trilha musical de autoria de arranjador brasileiro;

II - cem por cento do elenco e, pelo menos, um terço da equipe técnica composta de profissionais brasileiros;

III - diretor brasileiro;

IV - cinqüenta por cento das filmagens realizadas em locações ou estúdios brasileiros;

V - edição, mixagem, serviços de laboratório de imagem e som realizados no Brasil.

§ 1º - O processo de adaptação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado, no Brasil, sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira.

§ 2º - A veiculação no Brasil de obra audiovisual estrangeira adaptada só poderá ser realizada após cumpridas as exigências de adaptação previstas no caput deste artigo.

3º A autorização para veiculação de obra audiovisual estrangeira adaptada será de responsabilidade do órgão competente do Ministério da Cultura.

§ 4º - O Ministério da Cultura baixará, no prazo de sessenta dias, as normas para produção, no território nacional, de obra audiovisual estrangeira, inclusive aquelas de natureza jornalístico-noticiosa.

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