- Entende-se por adaptação de obra audiovisual publicitária estrangeira, nos termos do art. 22 da Lei 8.401/1992, a tradução para a língua portuguesa dos diálogos, textos, mensagens e assemelhados da obra audiovisual original e o atendimento de pelo menos três requisitos entre os abaixo relacionados:
I - música de autoria de compositor brasileiro e arranjo de trilha musical de autoria de arranjador brasileiro;
II - cem por cento do elenco e, pelo menos, um terço da equipe técnica composta de profissionais brasileiros;
III - diretor brasileiro;
IV - cinqüenta por cento das filmagens realizadas em locações ou estúdios brasileiros;
V - edição, mixagem, serviços de laboratório de imagem e som realizados no Brasil.
§ 1º - O processo de adaptação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado, no Brasil, sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira.
§ 2º - A veiculação no Brasil de obra audiovisual estrangeira adaptada só poderá ser realizada após cumpridas as exigências de adaptação previstas no caput deste artigo.
3º A autorização para veiculação de obra audiovisual estrangeira adaptada será de responsabilidade do órgão competente do Ministério da Cultura.
§ 4º - O Ministério da Cultura baixará, no prazo de sessenta dias, as normas para produção, no território nacional, de obra audiovisual estrangeira, inclusive aquelas de natureza jornalístico-noticiosa.
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